CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º – Os Cerimoniários Arquidiocesanos constituem um corpo de serviço litúrgico diretamente vinculado à Arquidiocese, com a finalidade de assistir o Arcebispo Metropolitano nas celebrações litúrgicas solenes e demais atos oficiais do ministério episcopal.
Art. 2º – O serviço do cerimoniário é essencialmente eclesial, pastoral e litúrgico, sendo exercido com espírito de fé, reverência, obediência e zelo pela dignidade do culto divino, conforme as normas da Igreja.
Art. 3º – Os Cerimoniários Arquidiocesanos atuam sob a autoridade direta do Arcebispo Metropolitano ou de quem por ele for designado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º – O Corpo dos Cerimoniários Arquidiocesanos é composto por:
I – Mestre de Celebrações Arquidiocesano;
III– Cerimoniários Arquidiocesanos.
Art. 5º – O Mestre de Celebrações Arquidiocesano é o responsável máximo pela coordenação, formação e organização dos cerimoniários, respondendo diretamente ao Arcebispo.
Art. 6º – Os cerimoniáros deverão auxiliar o Mestre de Celebrações Arquidiocesano sempre que solicita.
Art. 7º – Os Cerimoniários Arquidiocesanos colaboram nas celebrações conforme designação, respeitando a hierarquia e as funções determinadas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º – Compete aos Cerimoniários Arquidiocesanos:
I – Preparar e organizar as celebrações litúrgicas presididas pelo Arcebispo;
II – Zelar pelo fiel cumprimento das rubricas litúrgicas;
III – Coordenar ministros, acólitos, leitores e demais servidores do altar;
IV – Acompanhar o Arcebispo durante toda a celebração, jamais o deixando sem assistência;
V – Orientar discretamente o Arcebispo e os ministros sobre os ritos;
VI – Cuidar dos paramentos, insígnias episcopais e objetos litúrgicos;
VII – Garantir ordem, silêncio e dignidade no presbitério.
Art. 9º – É dever do cerimoniário antecipar-se às necessidades da celebração, prevenindo erros, improvisações e desordens.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA E DISCIPLINA
Art. 10º – O Cerimoniário Arquidiocesano deve pautar sua conduta por:
I – Vida sacramental ativa;
II – Fidelidade à doutrina e disciplina da Igreja;
III – Respeito às autoridades eclesiásticas;
IV – Discrição, humildade e espírito de serviço.
Art. 11º – É vedado ao cerimoniário:
I – Introduzir inovações litúrgicas sem autorização;
II – Corrigir publicamente o Arcebispo ou ministros durante a celebração;
III – Agir com protagonismo ou vaidade;
IV – Abandonar o presbitério sem autorização.
CAPÍTULO V
DA VESTE LITÚRGICA
Art. 12º – O traje próprio do Cerimoniário Arquidiocesano será definido pelo Arcebispo, podendo consistir em:
I – Batina e sobrepeliz;
II – Túnica apropriada;
III – Outros paramentos conforme determinação arquidiocesana.
Art. 13º – A veste deve estar sempre limpa, digna e adequada à solenidade da celebração.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO E DISPENSA
Art. 14º – Os Cerimoniários Arquidiocesanos são nomeados pelo Arcebispo Metropolitano, por tempo determinado ou indeterminado, conforme sua prudente decisão.
Art. 15º – O Arcebispo poderá dispensar qualquer cerimoniário:
I – Por necessidade pastoral;
II – Por motivo disciplinar;
III – A pedido do próprio interessado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Arcebispo Metropolitano.
