ARCHIDIœCESIS SANCTI PAULI IN BRASILIA
DOM MIGUEL CARDEAL WANDERMUREM
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIÁCONO DI SAN PIETRO IN VINCOLI
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A EVANGELIZAÇÃO
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território, em especial ao nosso Seminário Maior Bom Pastor, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
«O ministério ordenado, dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja, exige daqueles que são chamados não apenas o desejo sincero de servir ao Povo de Deus, mas também a demonstração de uma vida configurada ao Bom Pastor, marcada pela maturidade humana, pela reta intenção, pela fidelidade à doutrina da Igreja, pelo espírito de comunhão e pela autêntica caridade pastoral. A Igreja, Mãe e Mestra, recebeu do próprio Senhor a missão de discernir cuidadosamente aqueles que serão admitidos às Sagradas Ordens, para que somente sejam promovidos os candidatos considerados verdadeiramente idôneos, segundo as normas do Direito Canônico e da tradição eclesial.
Considerando a necessidade de fortalecer o discernimento vocacional, favorecer uma adequada preparação pastoral dos candidatos e garantir maior unidade nos procedimentos arquidiocesanos relativos às ordenações, atentos à Ratio Fundamentalis Institutiones Sacerdotalis e ouvido o Conselho Presbiteral e no exercício da autoridade que Nos é confiada como Pastor desta Igreja Particular, DECRETAMOS e ESTABELECEMOS o que segue:
Art. 1º
Ficam instituídas, em toda a Arquidiocese de São Paulo, as presentes normas particulares para a instrução dos processos de admissão às Sagradas Ordens do Diaconado e do Presbiterado, as quais deverão ser observadas por todos os candidatos e pelos responsáveis por sua formação.
Art. 2º
Todo candidato deverá realizar estágio pastoral em uma paróquia, instituição ou organismo eclesial designado pelo próprio Metropolita, como expressão concreta de sua disponibilidade para o serviço e de sua inserção na vida pastoral da Igreja.
§ 1º O estágio deverá proporcionar ao candidato experiência efetiva da missão evangelizadora, da vida comunitária e do exercício da caridade pastoral, permitindo verificar sua capacidade de servir com humildade, zelo apostólico e espírito de comunhão.
§ 2º Ao término do estágio, o presbítero responsável apresentará parecer escrito, prudente e fundamentado, avaliando a vivência cristã, a maturidade humana e espiritual, a obediência eclesial, o testemunho de vida, a capacidade pastoral e a idoneidade do candidato para o ministério ordenado.
§ 3º O referido parecer integrará obrigatoriamente o processo de ordenação, constituindo importante elemento para o discernimento realizado pelo Arcebispo Metropolitano.
Art. 3º
Como manifestação livre e consciente de sua vocação, o candidato apresentará carta dirigida ao Arcebispo Metropolitano, na qual exponha:
I – sua disposição de servir a Cristo e à Igreja por meio do ministério ordenado;
II – o percurso de seu discernimento vocacional;
III – as razões que o levam a solicitar a recepção da Ordem Sagrada;
IV – seu compromisso de viver com fidelidade as promessas e obrigações próprias do estado clerical;
V – sua plena disponibilidade para exercer o ministério em comunhão com o Arcebispo e o Presbitério Arquidiocesano.
Art. 4º
A ausência do parecer pastoral ou da carta de solicitação impedirá o prosseguimento do processo de admissão à ordenação, até que sejam cumpridas integralmente as exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º
Compete ao Reitor do Seminário, aos Párocos, Formadores e demais responsáveis pela formação zelar pelo fiel cumprimento destas disposições, colaborando com diligência no discernimento das vocações suscitadas pelo Espírito Santo em nossa Igreja Particular.
Art. 6º
As presentes normas não substituem as demais exigências previstas pelo Direito Universal da Igreja na Constituição Apostólica "Ratio Fundamentalis Institutiones Sacerdotalis", mas as complementam como disciplina própria desta Arquidiocese.
Art. 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Arcebispo Metropolitano.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confiando esta norma à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Senhora da Assunção, e de São José, Patrono da Igreja Universal, para que acompanhem aqueles que são chamados ao serviço do altar e da evangelização, determinamos sua fiel observância em toda esta Arquidiocese.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
CUMPRA-SE
Dado e passado em São Paulo, na Cúria Arquidiocesana,
ao vigésimo sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis,
nas proximidades da Solenidade dos Santos Pedro e Paulo.
