ARCHIDIœCESIS SANCTI PAULI IN BRASILIA
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DOM MATEUS SIQUEIRA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO TITULI DI CEBARSUSSI
PRÓ-PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA AS COMUNICAÇÕES
ARCEBISPO METROPOLITANO ELEITO DE SÃO PAULO
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Decreto 008/26
A todos que este decreto lerem, ouvirem ou dele conhecimento tiverem. Minha saudação, paz e benção no Senhor!
«Em conformidade com a responsabilidade pastoral e o cuidado pelas necessidades espirituais de nossa amada Arquidiocese de São Paulo. Considerando a responsabilidade da autoridade eclesiástica em zelar pela boa condução das regiões episcopais, paróquias, capelas e áreas pastorais a ela confiadas;
Considerando, ainda, a conveniência de um período de reorganização para avaliação, adequação e planejamento das atividades futuras;
No uso de nossas atribuições enquanto metropolita, como também pela nossa própria autoridade episcopal, DECRETAMOS o que segue:
Art. 1º - Fica decretado a reabertura extraordinária da Região Episcopal do Ipiranga, a partir da data da publicação do presente Decreto, pelo período necessário à realização das devidas reformulações.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam igualmente reabertas as seguintes estruturas eclesiásticas pertencentes à referida Região Episcopal:
- Paróquia Santa Tereza D’Ávila, bem como a Capela São Francisco de Assis;
- Paróquia Santa Rita de Cássia, bem como a Capela São João Batista;
- Pároquia Sagrada Família, bem como a Capela São João Bosco.
Art. 3º Durante o período de reabertura, ficam abertas as atividades pastorais, administrativas e celebrativas regulares, salvo disposições específicas que venham a ser determinadas pela autoridade competente.
Art. 4º A reabertura da Região Episcopal do Ipiranga, bem como de suas paróquias, capelas e área pastoral, dar-se-á por meio de novo Decreto, após a conclusão das reformulações necessárias.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve ser comunicado às paróquias envolvidas e ao Conselho Arquidiocesano.
Tudo o que foi por nós estabelecido, desejamos que seja válido e ratificado, e que produza plenos efeitos, apesar de qualquer regra em contrário, ainda que digno de menção especial.

